5 de dezembro de 2014
Comitê Gestor regulamenta alterações trazidas pela Lei Complementar 147
Postado por: Comunicação CFC
Fonte: Fenacon
Em reunião realizada na última terça (2), o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução n. 117, que regulamenta alterações promovidas pela Lei Complementar nº 147/2014 e autoriza novas ocupações para o Microempreendedor Individual.
Segue o destaque na íntegra:
a) Novas as atividades que poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2015, já divulgadas anteriormente, a exemplo das atividades de produção e comércio atacadista de refrigerantes, fisioterapia, corretagem de seguros e de imóveis e atividades de natureza intelectual. Destaca-se que a resolução prevê que as sociedades de advogados poderão ser registradas de acordo com o art. 15 da Lei nº 8.906/1994;
b) Limite extra para exportação de serviços. A partir de 2015 haverá dois limites para enquadramento no Simples Nacional. O primeiro, de R$ 3,6 milhões, para vendas no mercado interno. O segundo, no mesmo valor, para exportação de mercadorias e de serviços para o exterior;
c) A definição das receitas a serem classificadas como exportação de serviços;
d) Regras sobre a correta segregação das receitas obtidas pelas empresas optantes em cada um dos Anexos da LC 123/2006, evidenciando as particularidades existentes em alguns segmentos, a exemplo de escritórios de serviços contábeis, farmácias de manipulação, agências de viagem e turismo e o setor imobiliário;
e) A delimitação das situações em que o transporte intermunicipal e interestadual de passageiros poderá optar pelo Simples Nacional;
f) Normas relativas ao cálculo dos valores devidos na hipótese de ocorrência de substituição tributária, monofásica ou concentrada, retenção na fonte, exportações e outras situações que afetam a base de cálculo ou a incidência dos tributos no Simples Nacional;
g) Dispositivos relativos à incidência do ISS, no Simples Nacional, pelas novas atividades de serviços que poderão optar a partir de 2015, as quais deverão pagar o imposto com base da receita bruta auferida;
h) A atualização da lista de atividades que não podem optar pelo Simples Nacional em 2015 (Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 94/2011).
Adicionalmente, o CGSN autorizou novas ocupações para o Microempreendedor Individual a partir de 2015, quais sejam:
CUIDADOR(A) DE ANIMAIS (PET SITTER), DIARISTA, GUARDA-COSTAS, INSTALADOR(A) E REPARADOR DE COFRES, TRANCAS E TRAVAS DE SEGURANÇA, PISCINEIRO(A), SEGURANÇA INDEPENDENTE, TRANSPORTADOR(A) INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS SOB FRETE EM REGIÃO METROPOLITANA, TRANSPORTADOR(A) INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE TRAVESSIA POR NAVEGAÇÃO FLUVIAL e VIGILANTE INDEPENDENTE.
Algumas ocupações já autorizadas tiveram sua descrição ou código alterados em virtude das mudanças promovidas nos códigos CNAE pela CONCLA:
ADESTRADOR(A) DE ANIMAIS, BANHISTA DE ANIMAIS DOMÉSTICOS, BARBEIRO, CABELEIREIRO(A), EDITOR(A) DE JORNAIS DIÁRIOS, EDITOR(A) DE JORNAIS NÃO DIÁRIOS, ESTETICISTA DE ANIMAIS DOMÉSTICOS, MANICURE/PEDICURE e TOSADOR(A) DE ANIMAIS DOMÉSTICOS.
Em reunião realizada na última terça (2), o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução n. 117, que regulamenta alterações promovidas pela Lei Complementar nº 147/2014 e autoriza novas ocupações para o Microempreendedor Individual.
Segue o destaque na íntegra:
a) Novas as atividades que poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2015, já divulgadas anteriormente, a exemplo das atividades de produção e comércio atacadista de refrigerantes, fisioterapia, corretagem de seguros e de imóveis e atividades de natureza intelectual. Destaca-se que a resolução prevê que as sociedades de advogados poderão ser registradas de acordo com o art. 15 da Lei nº 8.906/1994;
b) Limite extra para exportação de serviços. A partir de 2015 haverá dois limites para enquadramento no Simples Nacional. O primeiro, de R$ 3,6 milhões, para vendas no mercado interno. O segundo, no mesmo valor, para exportação de mercadorias e de serviços para o exterior;
c) A definição das receitas a serem classificadas como exportação de serviços;
d) Regras sobre a correta segregação das receitas obtidas pelas empresas optantes em cada um dos Anexos da LC 123/2006, evidenciando as particularidades existentes em alguns segmentos, a exemplo de escritórios de serviços contábeis, farmácias de manipulação, agências de viagem e turismo e o setor imobiliário;
e) A delimitação das situações em que o transporte intermunicipal e interestadual de passageiros poderá optar pelo Simples Nacional;
f) Normas relativas ao cálculo dos valores devidos na hipótese de ocorrência de substituição tributária, monofásica ou concentrada, retenção na fonte, exportações e outras situações que afetam a base de cálculo ou a incidência dos tributos no Simples Nacional;
g) Dispositivos relativos à incidência do ISS, no Simples Nacional, pelas novas atividades de serviços que poderão optar a partir de 2015, as quais deverão pagar o imposto com base da receita bruta auferida;
h) A atualização da lista de atividades que não podem optar pelo Simples Nacional em 2015 (Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 94/2011).
Adicionalmente, o CGSN autorizou novas ocupações para o Microempreendedor Individual a partir de 2015, quais sejam:
CUIDADOR(A) DE ANIMAIS (PET SITTER), DIARISTA, GUARDA-COSTAS, INSTALADOR(A) E REPARADOR DE COFRES, TRANCAS E TRAVAS DE SEGURANÇA, PISCINEIRO(A), SEGURANÇA INDEPENDENTE, TRANSPORTADOR(A) INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS SOB FRETE EM REGIÃO METROPOLITANA, TRANSPORTADOR(A) INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE TRAVESSIA POR NAVEGAÇÃO FLUVIAL e VIGILANTE INDEPENDENTE.
Algumas ocupações já autorizadas tiveram sua descrição ou código alterados em virtude das mudanças promovidas nos códigos CNAE pela CONCLA:
ADESTRADOR(A) DE ANIMAIS, BANHISTA DE ANIMAIS DOMÉSTICOS, BARBEIRO, CABELEIREIRO(A), EDITOR(A) DE JORNAIS DIÁRIOS, EDITOR(A) DE JORNAIS NÃO DIÁRIOS, ESTETICISTA DE ANIMAIS DOMÉSTICOS, MANICURE/PEDICURE e TOSADOR(A) DE ANIMAIS DOMÉSTICOS.
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